Amanda Guerra - As discussões



Aliás, as discussões a propósito do tema não são novidadeiras. Já no regime constitucional anterior o STF decidiu, na Rcl 473, segundo o voto do ministro Victor Nunes Leal: “a jurisdição especial, como prerrogativa de certas funções públicas, é, realmente, instituída, 


não no interesse pessoal do ocupante do cargo, mas no interesse público do seu bom exercício, isto é, do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade. Presume o legislador que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas, por sua capacidade de resistir, seja a eventual influência do próprio acusado, seja às influências que atuarem contra ele. A presumida independência do tribunal de superior hierarquia é, pois, uma garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado”.

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