STF cassa nomeações de delegados de polícia do AM
O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisões do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que determinaram a nomeação de 53 comissários para o cargo de delegado de polícia no estado. Em setembro de 2020, o ministro Gilmar Mendes, suspendeu a nomeação.
STF suspende nomeação de comissários aos cargos de delegados da Polícia Civil no AM.
A decisão da cassação das nomeações foi proferida por uma reclamação ajuizada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia de Carreira do Amazonas (Sindepol-AM).
Ao julgar procedente o pedido do sindicato, o
ministro Gilmar Mendes explicou que o TJ-AM afastou a prescrição do tema e
reconheceu, após mais de 15 anos da realização do concurso, o direito de os
comissários de polícia serem nomeados como delegados, em razão da criação de
novas vagas depois do encerramento do prazo de validade do certame. Segundo a corte
estadual, a aprovação da Lei 2.917/2004 deveria ser considerada como causa
interruptiva da prescrição da matéria.
Segundo o STF, originalmente, os nomeados foram
aprovados em concurso público realizado em 2001 para o cargo de comissários de
polícia. Em 2004, os cargos foram adaptados para o de delegado de polícia, por
meio de duas leis estaduais que reformularam o quadro permanente de pessoal da
Polícia Civil do Amazonas.
Mas no ano de 2005, o STF cassou as normas por
burla ao concurso público - ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI). Essa cassação foi mediante o favorecimento de agentes públicos alçados a
cargo de delegado do que aquele para o qual foram aprovados em concurso, de
comissários.
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De acordo com o STF, mesmo assim, o TJAM manteve
entendimentos de primeira instância que garantiram a nomeação de 53 aprovados
como comissários de polícia no cargo de delegado.
Em 2018, o TJAM determinou que os
comissários fossem reconhecidos como delegados de polícia e que
assumissem os postos de imediato.
Na Reclamação da cassação, o Sindepol-AM apontou
afronta à decisão do STF na ADI e violação à Súmula Vinculante, que declara
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor a
investidura, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra
a carreira na qual anteriormente tenha sido investido.
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