Justiça mantém eficácia de lei que vedou aumento de preços sem justa causa durante período da pandemia no AM

Justiça mantém eficácia de lei que vedou aumento de preços sem justa causa durante período da pandemia no AM


Magistrado indeferiu medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

Foto: Igor Braga | TJAM

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em sessão realizada nesta terça-feira (7), indeferiu uma medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e manteve eficácia da Lei Estadual n.º 5.145/2020 que vedou o aumento dos preços de produtos e serviços, sem justa causa, durante o período da pandemia da covid-19 em que estiver em vigor o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, referente ao novo coronavírus.
O processo teve como relator o desembargador Aristóteles Lima Thury. O voto foi acompanhado por unanimidade pelo Pleno da Corte e indeferiu a medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Amazonas.
Nos autos, a entidade sindical alegou que o art. 1.º, §1.º, da Lei Estadual n.º 5.145/2020 padece de inconstitucionalidade formal e material, tendo usurpado a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial, tendo infringido o art. 22, I, da Constituição Federal.
O sindicato impetrante sustentou, ainda, que o dispositivo legal combatido também incorreu em inconstitucionalidade material pela suposta ausência de definição do termo "justa causa" e pela violação à livre iniciativa e liberdade econômica, o que implicaria na violação dos art. 4.º e 166 da Constituição do Estado do Amazonas.
Para o relator do processo, todavia, os argumentos da entidade sindical não merecem prosperar.
“Muito embora a impetrante indique, em suas razões, que a legislação atacada dispôs acerca de direito civil e comercial, o que implicaria em inolvidável ingerência nas prerrogativas legislativas da União, extrai-se, nesta sede de cognição sumária, tanto da justificava do projeto de lei que redundou na legislação ora combatida, como do próprio corpo da lei impugnada, o caráter protetivo dos dispositivos entabulados e que se relacionam, à primeira vista, com a preservação dos direitos do consumidor durante o período de extrema excepcionalidade vivenciado em consequência da pandemia decorrente do COVID-19, resultando, dessa forma, do regular exercício da competência concorrente para legislar acerca do tema", apontou o desembargador Aristóteles Lima Thury em seu voto.
Sobre a inconstitucionalidade, também alegada sindicato impetrante, o relator disse.
“Quanto às hipóteses de inconstitucionalidade material apontadas e que se relacionam com a alegada violação do art. 4.º da Constituição Estadual, ante a ausência de definição do termo "sem justa causa", assim como do art. 166, I a IV, da Carta Estadual, por alegado desrespeito à livre iniciativa e à liberdade econômica, tenho, também, carecer ao impetrante os requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar. É que, em análise perfunctória do texto legal atacado, verifica-se que a matéria em questão trata de reprodução da disciplina do art. 39, X, do Código de Defesa do Consumidor e que, assim como a legislação amazonense, trouxe a vedação, mesmo em tempos de normalidade social, de práticas abusivas por parte dos fornecedores de produtos e serviços que consistam na elevação sem justa causa dos preços praticados (...) Desse modo, não sendo possível constatar de pronto a plausibilidade jurídica das alegações ventiladas, bem como a possibilidade de prejuízo que decorra do regular trâmite da presente ação, deve-se prestigiar a presunção de constitucionalidade dos atos normativos”, concluiu o desembargador.

Fonte: G1 AM

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